Glossário

Entenda toda a linguagem do seu consultor.

Porque os nossos clientes não compram ou vendem casa diariamente, tendem a não ter conhecimento sobre toda a terminologia usada nesses processos.

Não se preocupe! É a nossa área e é a terminologia que utilizamos diariamente. Por isso, aqui poderá consultar o que cada termo no processo de compra ou venda da sua casa significa.

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FONTE: ASMIP (Associação dos Mediadores do Imobiliário de Portugal) – www.asmip.pt

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Ação de Despejo: Ação judicial quando o senhorio solicita que o Tribunal declare a extinção do contrato de arrendamento condenando o arrendatário à desocupação do locado.

Ação de Reivindicação: Meio judicial ao alcance de um proprietário de um determinado bem, no sentido de permitir o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence.

Ação Direta: Acontece quando com o intuito de realizar ou assegurar um direito próprio, se recorre à força. Esta ação só é lícita quando não seja possível recorrer coercivamente, em tempo útil, quando exista um direito próprio e o agente não exceda o que for necessário para evitar o prejuízo, nem sacrifique interesses superiores aos que se visam assegurar.

ADENE: Agência para a Energia – É uma instituição de tipo associativo de utilidade pública sem fins lucrativos tem por missão promover e realizar actividades de interesse público na área da energia e das respetivas interfaces com as demais políticas setoriais.

Adjudicação: Ato que consiste na atribuição de algo ou serviço a alguém, mediante decisão judicial, administrativa, ou contrato. Nas empreitadas de obras públicas, trata-se da decisão pela qual o dono da obra aceita a proposta de um dos concorrentes à sua concretização.

Administração Imóveis por Conta de Outrem: Trata-se da gestão de imóveis, desenvolvida por entidades com poderes de representação para a prática de atos da administração de imóveis, em nome dos respetivos proprietários.

Aglomerado Urbano: Núcleo de edificações autorizadas e respetiva área envolvente, possuindo vias públicas pavimentadas e que seja servido por rede de abastecimento domiciliário e drenagem de esgoto.

Agregado Familiar: Conjunto de pessoas constituído pelos cônjuges ou por duas pessoas que vivam em condições análogas às dos cônjuges, nos termos do art.º. 2020º do Código Civil, e seus ascendentes e descendentes em 1º grau, incluindo enteados e adoptados, desde que com eles vivam em regime de comunhão de mesa e habitação, ou ainda por pessoa solteira, viúva, divorciada, ou separada judicialmente de pessoas e bens, seus ascendentes e descendentes do 1º grau, incluindo enteados e adoptados, desde que igualmente com ela vivam em regime de comunhão de mesa e habitação.

Agro Turismo: Serviço de hospedagem de natureza familiar prestado em casas particulares integradas em explorações agrícolas que permitam aos hóspedes o acompanhamento e conhecimento da actividade agrícola, ou participação nos trabalhos aí desenvolvidos.

Águas Furtadas: Modo tradicional de aproveitamento da área de sótão para habitação que consiste no levantamento a meio de uma das águas principais do telhado de uma janela vertical.

Alçado: Desenho da fachada de qualquer edifício, em relação somente às suas dimensões horizontais e verticais.

Aldeamento Turístico: Estabelecimento de alojamento turístico classificado como meio complementar de alojamento turístico, constituído por um conjunto de instalações funcionalmente interdependentes que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas.

Alinhamento: Relação estabelecida entre a implantação dos edifícios, com as suas fachadas e cérceas, e o desenvolvimento do traçado das ruas, levando em consideração a largura dos arruamentos e passeios, o espaço ocupado pelas infra-estruturas, e as áreas respeitantes a estacionamento de viaturas.

Alojamento: Local distinto e independente que se destina a habitação humana e no momento de referência não está a ser utilizado para outros fins.

Alvará: Documento emanado por entidade competente em que se fazem concessões e nomeações, se deferem pretensões e mercês ou se aprovam estatutos, e que tem por fundamento disposições legais existentes.

Anatocismo: Consiste na capitalização de juros, ou seja de juros sobre juros. Para existir é necessária convenção posterior ao vencimento ou notificação judicial feita ao devedor para capitalizar os juros vencidos.

Andar: Cada um dos pisos acima do piso térreo.

Apartamento: Designa a habitação incluída num imóvel constituído por várias habitações.

Arbitragem: Num litígio, processo em que as partes concordam que um terceiro arbitre.

Área Bruta: Corresponde à superfície total do fogo, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e eixos das paredes separadoras dos fogos, e inclui varandas privativas, locais acessórios e a quota-parte que lhe corresponda nas circulações comuns do edifício (RGEU).

Área Bruta Privativa: Corresponde à superfície total, medida pelo perímetro exterior e eixos das paredes ou outros elementos separadoras do edifício ou da fracção, e inclui varandas privativas, caves e sótãos privativos com utilização idêntica à do edifício ou da fracção (CIMI).

Área de Construção: Corresponde à soma das áreas dos tetos, ou pavimentos cobertos, a todos os níveis da edificação (RGEU).

Área de venda: Toda a área destinada a venda num estabelecimento comercial onde os compradores têm acesso a produtos que se encontram expostos ou são preparados para entrega imediata.

Área do lote: Área de terreno de uma unidade cadastral mínima, para utilização urbana, resultante de uma operação de loteamento.

Área Habitável: Soma das áreas dos compartimentos da habitação, com exceção de vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos e outros compartimentos de função similar, e mede-se pelo perímetro interior das paredes que limitam o fogo, descontando encalços até 30 cm, paredes interiores, divisórias e condutas (RGEU).

Área Útil: Soma das áreas de todos os compartimentos da habitação, incluindo vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos, outros compartimentos de função similar e armários nas paredes, e mede-se pelo perímetro interior das paredes que limitam o fogo (RGEU).

Arrendamento Urbano: Contrato mediante o qual o senhorio se obriga a proporcionar ao arrendatário a utilização de um imóvel ou fracção, através do pagamento de uma retribuição designada por renda.

Ata: Documento onde se regista e descreve tudo o que se passa e decide durante uma determinada reunião.

Aval: Quando alguém presta garantias pessoais para pagamento de uma dívida de um terceiro.

Avaliação Imobiliária: Processo de análise do valor de mercado, presente ou futuro, de uma propriedade.

Avalista: A pessoa que se vai responsabilizar pelas garantias afectas ao pagamento de uma dívida de terceiro, constituída sob a forma de aval. É ao avalista que cabe pagar a dívida, se o devedor não o fizer.

B

Balanço: É uma fotografia da situação patrimonial da empresa num determinado momento no tempo (geralmente no final de um trimestre, semestre ou ano).

Baldios: É um terreno possuído e gerido por uma comunidade local, com acesso público, sem qualquer cultivo, onde não existe noção de propriedade privada.

Benefícios Fiscais: Isenções, reduções de taxas, deduções à matéria coletável, amortizações, reintegrações e outras medidas fiscais de idêntica natureza.

Benfeitoria: Obra útil que se faz, em acréscimo, a um prédio ou a uma propriedade qualquer, para melhorá-la e aumentar-lhe o valor.

Bolsa de Terrenos: Mecanismo de conservação de terrenos na posse da administração pública, que desenvolve uma política de gestão fundiária das transações com o fim de vender, comprar, ou regularizar preços de terrenos.

Bonificação: Apoio concedido pelo Estado para aquisição de habitação, através da comparticipação nos juros.

C

Cadastro: Registo onde estão descritos e avaliados os prédios urbanos, rústicos e outros.

Cadastro Predial: Conjunto de dados que caracterizam e identificam os prédios existentes em território nacional.

Caderneta Predial: Documento que funciona como uma espécie de “bilhete de identidade” do imóvel. É emitido pela Repartição de Finanças e comprova a sua inscrição na matriz, identifica a sua localização, a composição, a área, o proprietário e o valor tributável. Sempre que seja necessário efectuar um registo na Conservatória do Registo Predial é solicitada a apresentação da caderneta predial actualizada pela Repartição de Finanças.

Caducidade: Dentro de prazo imposto por lei, ou decorrente de vontade das partes, significa o não exercício de um direito.

Caução: É uma garantia especial das obrigações que consiste no depósito de dinheiro, títulos de crédito, pedras ou metais preciosos, podendo ainda ser efectuada por penhor, hipoteca ou fiança bancária.

Cedência de Terrenos: Atribuição gratuita a qualquer Câmara Municipal de parcelas de terrenos para espaços verdes públicos, infra-estruturas e equipamentos coletivos, em contrapartida do licenciamento de construção ou loteamento.

Cércea: É a bitola volumétrica onde devem caber os edifícios a construir, isto é, limita a altura dos edifícios, tendo em consideração vários parâmetros como a alinhamento das fachadas principais, a profundidade da empena, a cota da soleira, a altura máxima da fachada e a altura total do edifício.

Certidão de Teor: Documento emitido pela Conservatória do Registo Predial que certifica todos os registos efetuados em relação ao imóvel: localização, composição, proprietários, ónus, transmissões, etc.

Cessão da Posição Contratual: Em contrato de prestação recíproca, qualquer um dos contraentes poderá transmitir a sua posição contratual a um terceiro desde que o outro contraente concorde.

Cessão de Exploração: Contrato através do qual alguém transfere temporária e onerosamente para outrem, em conjunto com o gozo do prédio, a exploração de um estabelecimento comercial ou industrial nele instalado.

Cláusulas Contratuais Gerais: Todas as cláusulas sem negociação individual prévia, cujos proponentes ou destinatários se limitam, a subscreverem.

Comodato: Contrato gratuito, mediante o qual uma das partes entrega à outra determinada coisa, móvel ou imóvel, ficando com a obrigação de a restituir. A lei nada refere quanto à forma deste contrato por isso, o mesmo é valido quer seja celebrado por documento escrito, quer seja celebrado verbalmente.

Compra e Venda: Contrato através do qual se transmite a propriedade de uma coisa ou de outro direito, mediante o pagamento de um determinado preço.

Compropriedade: Existe propriedade em comum quando os prédios são indivisos e pertencem a mais do que um proprietário.

Condomínio: Conjunto de proprietários que, em regime de propriedade horizontal, gerem em comum um prédio urbano.

Condomínio fechado: Edifício(s) sujeito(s) ao regime de propriedade horizontal dotados de um conjunto de serviços complementares aos condóminos e vedados ao publico.

Conservatória do Registo Comercial: Repartição encarregue de dar publicidade à situação jurídica dos comerciantes individuais, das sociedades comerciais, das sociedades civis sob forma comercial e dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada.

Conservatória do Registo Predial: Serviço público, dependente do Ministério da Justiça (Direção Geral e Registos de Notariado), onde é registada a informação essencial relativa aos bens imóveis (urbanos e rústicos), designadamente a sua localização e confrontações, a sua composição e a identificação dos sucessivos proprietários. Existem em todos os concelhos do país, sendo várias nas grandes cidades.

Consórcio: Contrato onde duas ou mais pessoas, singulares ou coletivas, de uma forma conjugada, decidem realizar uma determinada atividade, com a finalidade de prosseguirem objetivos comuns.

Contrato a favor de terceiro: Contrato em que um dos outorgantes atribui, por conta e à ordem do outro, uma vantagem a um beneficiário, alheio à relação contratual. Como figura típica autónoma, é fundamental que os outorgantes, através dele, procedam com a intenção de atribuir, um direito – crédito ou real – a terceiro ou que dele resulte, pelo menos, uma atribuição patrimonial imediata para o beneficiário.

Contrato com Prazo Certo (Arrendamento): Contrato em que as partes estipularam um prazo para a duração dos arrendamentos urbanos.

Contrato de Empréstimo: Contrato em que fica registado o acordo estabelecido entre o banco (mutuante) e o seu cliente (mutuário) relativo a um financiamento e onde se especificam todas as suas condições (montante, prazos, taxas de juro, etc.). Pode tomar a forma de escritura pública ou documento particular.

Contrato Gratuito: Quando um dos outorgantes, proporciona uma vantagem patrimonial ou outra, sem qualquer correspondência ou retorno. Para tal é preciso que uma das partes tenha um benefício patrimonial, e a outra sofra apenas um custo patrimonial.

Contrato Oneroso: Implica esforço económico para ambos os outorgantes. Para tal é necessário que cada uma das partes tenha simultaneamente uma vantagem patrimonial, e um sacrifício do mesmo tipo ou económico.

Contrato por Documento Particular: Documento que regula a compra e venda de um imóvel destinado a habitação, através de um empréstimo concedido por uma instituição bancária autorizada. Esta modalidade substitui a escritura pública na compra com recurso a crédito, dispensando a intervenção do notário público.

Contrato Promessa de Compra e Venda: Acordo obrigacional entre quem promete vender e quem promete comprar. Deve conter todos os elementos de identificação das partes (nome, estado civil, naturalidade, n.º fiscal de contribuinte, residência) e ainda os respectivos cônjuges. Indica, também, o imóvel, o valor de compra acordado, o prazo para celebração de escritura, penalizações em caso de não cumprimento, entre outros aspectos.

Cota de Soleira: Demarcação altimétrica do nível do pavimento da entrada principal do edifício.

D

Dação em Função do Cumprimento: Idêntica à Dacão em Pagamento, em que o seu fim não extingue a obrigação, mas apenas facilita o cumprimento.

Dação em Pagamento: Através deste ato, o credor acorda que o devedor preste coisa diversa da que for devida, (por exemplo um imóvel) de forma a extinguir imediatamente a obrigação.

Deferimento Tácito: Quando o exercício de um direito por um particular dependa da aprovação de um órgão da administração, considera-se a mesma concedida se a decisão não for proferida num determinado prazo fixado pela lei.

Demarcação: Delimitação de terrenos pela utilização de estremas, marcos ou de sinais permanentes da natureza, tais como rios ou rochas.

Denúncia (Contratos de Arrendamento): Faculdade que assiste a qualquer uma das partes de impedir a renovação do contrato de arrendamento, desde que efectuada no tempo, pela forma e nos termos convencionados na lei.

Destaque: Acto que tem como efeito a desanexação de uma única parcela de terreno de prédio inscrito ou participado na matriz.

Direito de Preferência: Consiste na possibilidade de o titular de um direito real (por exemplo, proprietário ou arrendatário de determinado imóvel), fazer valer e impor o seu direito relativamente a outro indivíduo, que tenha constituído posteriormente outro direito, sobre a mesma coisa. Por exemplo: direito de preferência do arrendatário na venda a terceiro, do prédio ou fracção de que é arrendatário; direito de preferência do compartimento na venda ou dação em cumprimento a estranhos, da quota de outro co-proprietário.

Direito de Propriedade: É um direito real que consiste no gozo pleno dos direitos de uso, fruição e disposição sobre as coisas, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas.

Direito de Superfície: Consiste na faculdade de manter, perpétua ou temporariamente, uma obra em terreno alheio ou de nele fazer ou manter plantações.

Distrate: Título de cancelamento de hipoteca emitido pelo Banco mutuante.

Doação: Contrato pelo qual uma pessoa dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume uma obrigação, em beneficio de outro contraente, que a aceita. Para se verificar a doação é necessário o concurso de duas vontades, a do doador e a do aceitante donatário. A proposta de doação caduca, se não for aceite em vida do doador. A doação de imóveis só é válida se for celebrada por escritura pública.

Doação com cláusula de reversão: O doador pode estipular como condição resolutiva da doação, a reversão da coisa doada, no caso de o doador sobreviver ao donatário ou a este e a todos os seus descendentes. Em caso da reversão, falecendo o donatário ou este e todos os seus descendentes, os seus doados regressam ao património do doador.

Doação com reserva: O doador pode estabelecer que a doação seja efectuada com reserva do usufruto dos bens doados, para si ou para terceiro. Em caso de doação de imóvel com reserva usufruto, a doação compreenderá apenas a nua-propriedade ou a raiz. O usufruto, reservado para doador ou para terceiro, abrange as coisas acrescidas e os direitos inerentes à coisa doada (frutos, rendimentos, direito de uso, etc.).

E

Edifício: Construção independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes meias que vão das fundações à cobertura, destinada a servir de habitação ou a comércio e serviços.

Embargo de Obras: Poder que consiste na suspensão da execução de obras, construções ou edificações, executadas com desrespeito das normas legais e regulamentares em vigor à data.

Emolumentos: Taxas a pagar pelos serviços efetuados por agentes da administração pública.

Empreitada: Contrato mediante o qual uma das partes se encarrega de fazer, para outrem, certa obra, através do pagamento de um preço.

Enriquecimento Sem Causa: Quando se obtém vantagem patrimonial à custa de outrem, sem que para tal exista razão justificativa.

Escritura Pública: Ato (contrato) pelo qual se transmite o bem de um proprietário para outro através de um documento escrito e assinado por ambas as partes perante o notário ou o seu representante. É prática corrente que, neste ato, o vendedor receba o valor em dívida através de cheque visado, transferência bancária ou dinheiro. De acordo com a lei, a compra e venda de imóveis está sempre sujeita a escritura pública. O contrato por documento particular constitui a única excepção.

Euribor (Euro Interbank Offer Rate): A Euribor é a taxa de referência (indexante) utilizada no cálculo da taxa de juro dos empréstimos de habitação e é a taxa interbancária (média das taxas da oferta de fundos praticada entre bancos), que resulta de um painel de 57 bancos de países da União Europeia e de terceiros países, escolhidos por serem particularmente ativos no mercado do Euro. A Caixa Geral de Depósitos é, neste momento, o único Banco português a integrar aquele painel atendendo ao seu peso no mercado monetário nacional. A Euribor é calculada diariamente para os diversos prazos padrão do mercado financeiro.

Execução Específica: Consiste na obtenção de uma sentença judicial que produza os efeitos da declaração negocial do promitente contraente faltoso.

Expropriação: Ato jurídico extrativo do direito de propriedade, que só pode ser concretizado com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização.

F

Fiador: Pessoa que dá garantias pessoais ao pagamento de uma dívida de um terceiro sobre a forma de fiança. No caso de não pagamento por parte do devedor, é ao fiador que cabe pagar o empréstimo e os juros, a quem o concedeu.
 
Fiança: Garantia pessoal em que uma terceira pessoa (fiador) se compromete perante o credor a pagar a prestação, caso o devedor (afiançado) não o faça na devida altura.
 
Fogo: Todo o imóvel que, obedecendo aos requisitos legais exigidos, se destina a habitação segundo o condicionalismo expresso na lei.
 
Fracção Autónoma: São as diversas partes em que o edifício foi dividido, através da propriedade horizontal (podem ser casas, garagens, lojas, etc.).
 
Franquia (franchising): Contrato irregular, ainda não regulado pela ordem jurídica portuguesa, e celebrado entre o proprietário de uma marca registada ou nome comercial, e um terceiro que pretende utilizar essa identificação num negócio. O primeiro, garante a sabedoria (Know-how) empresarial e a respetiva assistência técnica e o franqueador contribui com o esforço e espírito empresarial para o sucesso da sua atividade económica.
 
Fundo de Investimento: Contrato irregular, ainda não regulado pela ordem jurídica portuguesa, e celebrado entre o proprietário de uma marca registada ou nome comercial, e um terceiro que pretende utilizar essa identificação num negócio. O primeiro, garante a sabedoria (Know-how) empresarial e a respetiva assistência técnica e o franqueador contribui com o esforço e espírito empresarial para o sucesso da sua atividade económica.

G

Garantia Bancária: Operação de crédito pela qual um banco se constitui, perante terceiros (Beneficiários), garante da execução de obrigações assumidas pelos seus clientes (Ordenadores).

Garantia Real: Aquela que concede ao credor o direito de se fazer pagar, de preferência a outros credores, pelos valores ou rendimentos de certos bens do próprio devedor ou de terceiros, ainda que esses bens venham a ser transferidos, o que acontece desde que a garantia tenha sido registada.

Gestão de Condomínios: Consiste fundamentalmente na execução das decisões tomadas pela Assembleia de Condóminos. Esta administração corrente do condomínio pode ser exercida por qualquer condómino, por um terceiro contratado pela assembleia de condóminos ou por uma empresa.

H

Habitação Social: Política de habitação a custos controlados que tem por base a aquisição de terrenos a preço reduzido, mediante expropriação ou acordo entre adjudicatários e proprietários.
 
Hipoteca: Garantia real que confere ao credor o direito de ser pago pelo valor do imóvel pertencente ao devedor, com preferência sobre os demais credores. Este tipo de garantia é usualmente exigido pelos bancos para os empréstimos de longo prazo (ex. empréstimos à habitação).

I

IMI: (Antiga Contribuição Autárquica) Imposto municipal sobre imóveis que recai sobre o valor patrimonial tributário dos prédios rústicos e urbanos situados em território nacional.

Imóvel: Prédio rústico ou urbano, respetivos direitos inerentes, bem como as suas partes integrantes. Consideram-se, ainda, imóveis as águas, as árvores, arbustos e frutos naturais, enquanto estiverem ligados materialmente com carácter de permanência.

Imposto: Prestação coactiva unilateral que consiste na entrega de dinheiro por parte dos contribuintes, para fins públicos, sem uma contraprestação equivalente por parte da entidade que o exige e sem um objectivo de penalização em relação a quem paga.

Imposto de Selo: Encargo imposto pelo Estado que incide sobre todos os atos, contratos, documentos, títulos, livros, papeis e outros factos previstos na Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS).

Impugnação Pauliana: Consiste na faculdade atribuída aos credores, de rescindir, por via judicial, determinados atos ou contratos celebrados pelos seus devedores, com o intuito de diminuir o seu património e, dessa forma, diminuir também a garantia patrimonial do crédito.

IMT: (Antiga SISA) Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis que incide sobre as transmissões previstas no respetivo Código.

Inalienabilidade: Impossibilidade de alienar o imóvel durante determinado período de tempo, em função de determinada imposição contratual ou legal.

Indexação: Mecanismo (convenção) que associa automaticamente a taxa de juro de um empréstimo a uma taxa de referência designada por indexante.

Injunção: Ação jurídica destinada a conferir força de título executivo a um determinado pedido de condenação.

Inscrição da matriz: Ato obrigatório da entidade construtora, quando da conclusão da obra, e do comprador, após a escritura. Dá direito à emissão da caderneta predial.

J

Juros: Rendimento auferido pela pessoa que empresta dinheiro a outrem.

L

Licença de Construção: Autorização camarária relativa ao pedido de licenciamento de algumas obras particulares, obras de urbanização e operações de loteamento.

Licença de Habilitação: Documento emitido pela Câmara Municipal da área onde se situa o imóvel, que atesta a habitabilidade do mesmo, depois de verificado o cumprimento das condições legais exigíveis para a sua emissão.

Licença de Utilização: Destina-se a verificar a conformidade da obra concluída com o projeto aprovado e com as condições do licenciamento ou da comunicação prévia.

Liquidação Antecipada: Pagamento de um crédito antes do fim do prazo inicialmente acordado. Esta operação pode implicar o pagamento de uma taxa suplementar (penalização por liquidação antecipada).

Livrança: Título de crédito, através do qual uma pessoa (subscritor) promete pagar uma determinada quantia ao beneficiário ou à sua ordem. Distingue-se da letra porquanto esta é, em princípio, uma ordem de pagamento, enquanto a livrança é uma promessa de pagamento.

Livro de Obra: Livro onde se registam todos os factos relevantes relativos à execução de obra licenciada ou objeto de comunicação prévia. O livro de obra é conservado no local da respetiva execução para consulta pelos funcionários municipais responsáveis pela fiscalização de obras.

Locação: Contrato através do qual uma das partes se compromete a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição. Diz-se arrendamento quando a locação se refere a bens imóveis e aluguer quando a locação se refere a bens móveis.

Locador: Pessoa que cede o gozo temporário do bem, mantendo a propriedade do bem.

Locatário: Pessoa que cede o gozo temporário do bem, mantendo a propriedade do bem.

Logradouro: Pode entender-se como sendo o terreno contíguo a prédio urbano que é ou pode ser fruído por quem se utilize daquele, constituindo, um e outro, uma unidade.

Lote / Loteamento: Resultado da operação urbanística que consiste na constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu reparcelamento.

M

Mais-Valia: Ganhos obtidos com a diferença entre o valor de realização (valor líquido de custos de venda) e o valor de aquisição, relativos à alienação onerosa de alguns bens.

Mandato: Contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais atos jurídicos por conta de outra. No mandato com representação, o mandatário tem o dever de agir por conta e em nome do mandante. Quando o mandante não tem poderes de representação age por conta do mandante, mas em nome próprio.

Matriz Predial: Registo efectuado na Repartição de Finanças onde consta, designadamente, a composição e a área do prédio, o seu valor tributável e a identidade dos proprietários e usufrutuários, se os houver. Um prédio está “omisso” na matriz, se não existir o seu Artigo Matricial.

Mediação Imobiliária: Atividade desenvolvida pelas empresas de mediação no sentido de conseguir um interessado na compra e venda de imóveis ou na constituição de quaisquer direitos reais sobre os mesmos.

Mediadoras Imobiliárias: As empresas que desenvolvem a atividade de mediação em negócio de natureza imobiliária. À mediadora cabe diligenciar no sentido de angariar um potencial interessado no negócio proposto pelo cliente. O exercício da atividade só pode ser feito por empresas devidamente licenciadas pelo Instituto da Construção e do Imobiliário.

Mutuante: Pessoa que empresta o capital e recebe o juro (credor).

Mutuário: Pessoa que recebe o empréstimo e paga o juro (devedor).

Mútuo: Contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto no mesmo género e qualidade.

N

Não Cumprimento: Infração ao cumprimento da obrigação, fazendo o devedor responsável pelo prejuízo causado ao credor.
 
Natureza do Prédio: Classificação dos prédios em: rústico, urbano e misto.
 
Negócio Jurídico: Ato de autonomia privada, a que o direito associa a constituição, modificação e extinção de situações jurídicas.
 
Notário: Entidade pública dependente do Ministério da Justiça (Direção Geral e Registos de Notariado) que tem por missão realizar certos atos e contratos ou verificar as condições legais dos mesmos, nomeadamente a compra e venda de imóveis e a constituição de hipoteca, as quais estão sujeitas a escritura pública.
 
Notificação Judicial Avulsa: Ato processual que tem como efeito chamar alguém a juízo ou dar-lhe conhecimento de um determinado facto, dependente de prévio despacho judicial.
 
Número da Descrição: Este número corresponde àquele com que o prédio em questão ficou registado na conservatória. Pode ser encontrado na escritura ou nas cadernetas prediais atualizadas.

O

Obras de beneficiação: São aquelas que não estão tipificadas nas de conservação servem para melhorar ou beneficiar os imóveis ou frações correspondentes.

Obras de conservação extraordinária: São aquelas ocasionadas por defeito de construção do prédio ou por caso fortuito ou de força maior, e, em geral, as que não sendo imputadas ações ou omissões ilícitas perpetradas pelo senhorio, ultrapassem, no ano em que se tornem necessárias, dois terços do rendimento líquido desse mesmo ano.

Obras de conservação ordinária: São aquelas que se referem à reparação e limpeza geral do prédio, ou obras impostas pela Administração Pública que visam conferir ao prédio as características apresentadas aquando da concessão da licença de utilização. Assim, são obras de conservação ordinária:

a) A reparação e limpeza geral do prédio e suas dependências;

b) As obras impostas pela Administração Pública, nos termos da lei geral ou local aplicável, e que visem conferir ao prédio as características apresentadas aquando da concessão da licença de utilização;

c) Em geral, as obras destinadas a manter o prédio nas condições requeridas pelo fim do contrato e existentes à data da sua celebração.

Obras de Urbanização: As obras relativas à criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir diretamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, eletricidade, gás e telecomunicações e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva.

Obras Públicas: Obras desenvolvidas por conta da administração pública ou de uma concessionária, visando a realização de fins de utilidade pública.

Ónus: Qualquer encargo ou limitação que recai sobre a propriedade de um bem. Por exemplo, uma hipoteca, um usufruto ou uma servidão.

Open Space: Conceito utilizado para designar um espaço amplo no piso de um edifício, passível, por isso, de várias organizações e utilizações.

Ordenamento (urbanismo): Consiste na identificação de unidades territoriais com vista à exploração dos recursos naturais e distribuição do uso, ocupação e utilização do solo.

P

Pé Direito: Altura de um compartimento medida entre o pavimento e o teto.

Pedido de Informação Prévia: Requerimento dirigido à Câmara Municipal solicitando informações sobre a possibilidade de realizar determinada operação urbanística, bem como sobre os relativos condicionamentos legais ou regulamentares. A informação prévia favorável prestada pela Câmara Municipal é, em regra, vinculativa para um eventual pedido de licenciamento ou apresentação de comunicação prévia, desde que o mesmo seja apresentado no prazo de um ano.

Penhora: Apreensão judicial de bens que ocorre quando o devedor não paga a dívida a que se encontra vinculado. Os bens ficam sujeitos à execução, perdendo o devedor o direito de dispor sobre eles. Persistindo o devedor no não pagamento, a penhora é executada, isto é, o tribunal vende os bens objecto de penhora e com o produto da venda, paga ao credor.

Período de carência: Período em que os clientes pagam prestações só de juros, findo o qual iniciam a amortização de capital (em prestações de capital e juros).

Permuta: Contrato em que as partes transmitem e recebem, simultaneamente, bens móveis ou imóveis, de igual valor ou de valor diferente.

Plano de Pormenor: Plano que define, com detalhe, a tipologia de ocupação para uma determinada área do Município, estabelecendo, para o efeito, a concepção do espaço urbano, condições gerais de edificação, a transformação de construções existentes, caracterização de fachadas e arranjos de espaços livres, sempre de acordo com o constante dos PDMs e dos PUs.

Plano de Urbanização: Plano que define a organização espacial de parte determinada do território municipal, integrada no perímetro urbano, que exija uma intervenção integrada de planeamento.

Plano Diretor Municipal (PDM): Plano que estabelece um modelo de estrutura espacial do território municipal, constituindo uma síntese de estratégia de desenvolvimento e ordenamento local prosseguida, integrando as opções de âmbito nacional e regional com incidência na respetiva área de intervenção.

Plano Especial de Ordenamento do Território (PEOT): Planos da iniciativa da administração central do Estado que estabelecem regras quanto à ocupação, uso e transformação do solo na área por eles abrangida. Os tipos de planos especiais de ordenamento do território são os planos relativos às áreas protegidas, planos de albufeiras de águas públicas e planos de orla costeira.

Plano Regional de Ordenamento do Território (PROT): Visa definir à escala regional os usos dominantes e as atividades prioritárias no que respeita ao uso e ocupação do solo, assinalando, para esse efeito, as áreas que são objeto de limitações específicas, as medidas de proteção respeitantes à proteção do património histórico e recursos naturais, bem como localização de infra-estruturas básicas.

Planta: É o nome que se dá ao desenho de uma construção feito, em geral, a partir do corte horizontal à altura de 1,5m a partir da base. É um diagrama dos relacionamentos entre salas, espaços e outros aspetos físicos em um nível de uma estrutura. Nela devem estar detalhadas em escala as medidas das paredes (comprimento e espessura), portas, janelas, o nome de cada ambiente e seu respetivo nível.

Prédio Descrito: Prédio que se encontra registado na respetiva conservatória.

Prédio Indiviso ou em Compropriedade: Prédio sobre o qual incide uma determinada situação jurídica, resultante da existência de um direito exercido em comum por diversas pessoas, sem que tenha havido divisão das respetivas partes.

Prédio Misto: Prédio composto por uma parte rústica e por uma parte urbana, não sendo possível classificar nenhuma das partes como principal.

Prédio não Descrito: Prédio que não se encontra registado na respetiva Conservatória.

Prédio Rústico: São os terrenos situados fora de um aglomerado urbano que não sejam de classificar como terrenos para construção

Prédio Urbano: Prédios urbanos são todos aqueles que não devam ser classificados como rústicos.

Prescrição: Não exercício de um direito durante o tempo definido por lei.

Prestações constantes: Prestações de capital e juros que se mantêm fixas durante um determinado prazo do empréstimo, considerando-se que não há alterações da taxa de juro durante esse prazo.

Princípio da Eficácia Relativa dos Contratos: Normalmente, os efeitos dos contratos restringem-se às partes, não afetando terceiros, com exceção dos contratos aos quais é dada eficácia real, do contrato a favor de terceiro e do contrato de pessoa a nomear.

Procuração: Documento reconhecido no notário, através do qual uma pessoa concede a outra poder para tratar de negócios em seu nome. Na procuração são definidas, exactamente, quais as funções a desempenhar pelo procurador.

Projeto: Conjunto de peças escritas e desenhadas que permite, pela sua leitura, executar uma obra.

Promotor Imobiliário: Profissional que desenvolve a atividade de promoção de imóveis e de programas imobiliários, assumindo quer o risco financeiro, quer a responsabilidade de condução das operações necessárias à sua execução.

Propriedade horizontal: É o ato pelo qual o edifício fica constituído numa pluralidade de personalidades jurídicas individualizadas, chamadas fracções autónomas. São também determinadas quais as partes comuns do edifício que ficam afetas ao conjunto. A constituição da propriedade horizontal deve ser feita através de escritura pública.

Q

Quitação: Consiste na declaração emitida pelo credor aquando do recebimento do crédito. Se o devedor tiver nisso interesse legítimo, a quitação pode constar de documento autêntico ou autenticado ou ser provida de reconhecimento notarial.

R

Regime de Arrendamento Urbano: Regime que regula os aspetos jurídicos do regime do arrendamento urbano em geral (artigos 1022º a 1113º do Código Civil).
 
Regime geral de crédito: Regime de crédito praticado pelas instituições financeiras com competência para este tipo de financiamento e em harmonia com a lei. Têm acesso a este regime todos os agregados familiares que afetem o produto dos empréstimos à aquisição, construção e realização de obras de conservação ordinária, extraordinária e de beneficiação em fogo ou em partes comuns de edifício destinado à habitação permanente, secundária ou para arrendamento.
 
Registo: Requisito que confere publicidade a certos atos e que visa garantir a propriedade e demais direitos constituídos sobre os imóveis.
 
Registo de Aquisição: Anotação na Conservatória do Registo Predial da aquisição de determinado imóvel e respetiva transmissão de propriedade.
 
Registo de Hipoteca: Anotação na Conservatória do Registo Predial da constituição de uma hipoteca sobre um imóvel. Para obtenção de um empréstimo de habitação, efetua-se previamente um registo provisório de hipoteca que é convertido em definitivo após a assinatura do contrato de mútuo e hipoteca.
 
Re-hipoteca: Designação pela qual é conhecida a transacção de refinanciamento por transferência do crédito à habitação, de uma instituição bancária para outra.
 
Rendimento anual bruto do agregado familiar: É o rendimento auferido, pelo agregado familiar, sem dedução de quaisquer encargos, durante o ano civil anterior.
 
Reparcelamento: Atividade de ajuntamento seguido de parcelamento de molde a por termo à fragmentação e dispersão de prédios rústicos pertencentes ao mesmo proprietário. Para fins agroflorestais designa-se por emparcelamento.
 
Reserva de Propriedade: Nos contratos de alienação, o vendedor pode reservar para si, a propriedade do bem que foi alienado, até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte.
 
Resolução: Destruição da relação contratual existente, mediante ato posterior de vontade de um dos contraentes, fazendo regressar as partes à situação em que elas se encontravam antes do contrato ter sido celebrado.
 
Responsabilidade Civil: Obrigação de reparar um dano sofrido por outra pessoa, mediante o pagamento de uma justa indemnização. Para este efeito exige-se a verificação de um prejuízo, um ato de vontade por parte de um terceiro e um nexo de causalidade entre o facto e o dano ocorrido.
 
Revogação: Destruição voluntária da eficácia contratual pelas próprias partes contraentes, tendo como base um acordo posterior à celebração do contrato.

S

Servidão: Trata-se da não restrição do acesso a um prédio. As servidões administrativas decorrem imediatamente da lei e são impostas por razões de utilidade pública. As servidões de direito privado, por regra, têm como objetivo resolver problemas relativos ao escoamento de águas, direito de passagem para parcelas de terreno encaixados ou manutenção de vistas.

Sinal: Valor que o comprador entrega ao vendedor depois de tomar a decisão de compra. Constitui o início do pagamento da habitação e funciona como garantia do interesse do comprador.

Soleira: Pedra que forma o degrau de uma porta, no qual assentam os umbrais da mesma.

Spread: Margem aplicada pelo Banco sobre a taxa Euribor de referência (indexante).

Subempreitada: Contrato pelo qual um terceiro se obriga para com o empreiteiro a realizar, total ou parcialmente, a obra a que este se encontra vinculado.

Sublocação: Consiste no ato de locação celebrado por um senhorio com base no seu direito de arrendatário que lhe advém de um precedente contrato de arrendamento. É necessário obter autorização ou reconhecimento da situação por parte do senhorio.

T

Taxa: Taxa é a exigência financeira a pessoa privada ou jurídica para usar certos serviços fundamentais, ou pelo exercício do poder de polícia, imposta pelo governo ou alguma organização política ou governamental. É uma das formas de tributo.

Taxa de esforço: Relação (em percentagem) entre um duodécimo do rendimento anual bruto do agregado familiar e a prestação mensal de crédito. (Ex. para um rendimento anual de 6.000,00 Euros e uma prestação mensal de 250,00 Euros, a taxa de esforço é de 50%).

Taxa de Referência: Taxa de juro utilizada para indexar a taxa contratual de um empréstimo que passará assim a acompanhar, nas condições fixadas no contrato, as variações que a taxa de referência venha a sofrer, no futuro.

Taxa Fixa: Taxa que se mantém ao longo da vida do empréstimo.

Taxa indexada: Taxa de juro variável, composta por um indexante (taxa de referência) adicionado de um spread (margem).

Taxa Variável: Taxa que varia ao longo da vida do empréstimo e que pode ou não resultar da indexação a uma taxa própria da Instituição mutuante.

Taxas Municipais: Contribuições patrimoniais devidas pelos munícipes pela realização de serviços ou de infra-estruturas urbanísticas.

Teor da Descrição (Registo Predial): Conjunto de elementos identificadores da situação física, económica e fiscal do prédio. O extrato da descrição contém o número de ordem privativo dentro de cada freguesia, natureza do prédio, denominação, situação – por referência ao lugar, rua, nº de polícia ou confrontações -, composição e área, valor e situação matricial (expresso pelo artigo de matriz ou indicação de estar omisso).

Teor da Matrícula (Registo Comercial): Conjunto de elementos identificadores da pessoa coletiva, do comerciante em nome individual e do estabelecimento individual de responsabilidade limitada (firma ou denominação, número de ordem privativo, número de identificação de pessoa coletiva ou número de identificação fiscal).

Título de Crédito: É um documento que incorpora um direito autónomo, que legitima o seu titular a exercê-lo, permitindo a sua circulação e mobilização. Os títulos podem ser nominativos, à ordem ou a portador.

Transferência de crédito: Finalidade de crédito à habitação destinada à transferência de um empréstimo de um Banco para outro.

Transmissão (Contrato de Arrendamento): Possibilidade da posição de arrendatário ficar a pertencer a outra pessoa. Verifica-se apenas em situações excepcionais definidas na lei, como na transmissão por divórcio e na transmissão por morte.

TRCB: Taxa de referência para cálculo de bonificações. Esta taxa tem vigência semestral com início em 1 de Janeiro e 1 de Julho de cada ano. Para o apuramento da TRCB utiliza-se a taxa Euribor a 6 meses divulgada no primeiro dia útil do mês anterior ao início de cada semestre, acrescida de um diferencial de 1,5 pontos percentuais. A divulgação da TRCB é da responsabilidade da Direção Geral do Tesouro.

Trespasse: Transmissão da posição contratual de arrendatário em estabelecimento comercial ou industrial, sem dependência da autorização do senhorio.

U

Urbanismo: Ciência que estuda e analisa o espaço urbano através de um conjunto de técnicas e instrumentos conceptuais, procurando acima de tudo conhecer os mecanismos com que pode actuar para alterar as diferentes situações e resolver os problemas existentes.

Urbanização: É o resultado da prática do urbanismo, no sentido de estabelecimento das condições de edificação, adaptando os conceitos teóricos através de planos concretos.

Usucapião: Usucapião é o modo de aquisição de propriedade em virtude de posse ininterrupta e prolongada.

Usufruto: Direito que o seu titular (usufrutuário) tem de usar um bem que não lhe pertence. A maior parte dos usufrutos é constituída vitaliciamente (durante a vida do usufrutuário). Por exemplo: um proprietário faz a doação de uma habitação a outra pessoa e reserva para si o direito a utilizá-la enquanto for vivo (direito de usufruto). A obtenção de um empréstimo com hipoteca sobre esta habitação só é possível com a autorização do usufrutuário.

Utilidade turística: É uma qualificação atribuída aos empreendimentos de carácter turístico que satisfaçam um conjunto de requisitos de localização, construção, equipamentos e serviços e que se adequem às políticas definidas pelo governo para o sector do turismo, nomeadamente através do Plano Estratégico Nacional de Turismo (PENT).

Utilização por tranches: Entregas de capital efetuadas em parcelas nos casos de construção e de obras. As entregas são feitas mediante o andamento da construção ou obras e de acordo com as vistorias realizadas.

V

Valor Comercial do Imóvel: Determinação do preço pelo qual é possível transaccionar um imóvel sem especulação, tendo por base o cálculo do valor por m2 na zona e com recurso à ponderação de factores como a localização, acessibilidades ou a tipologia.

Valor de Avaliação do imóvel: Valor atribuído ao imóvel pelo perito contratado pelo Banco, pelo qual vai ser constituída a hipoteca.

Vistoria: Inspeção feita pela Câmara Municipal, para verificar se o prédio urbano está conforme o projecto aprovado. Este termo é também utilizado para designar as inspeções que os peritos designados pelos bancos efectuam às obras por eles financiadas.

Volumetria: Espaço contemplado nos planos e não intercetado pela construção. Trata-se da mera quantificação de um volume, não da definição de uma forma.

Z

Zona: Conceito usado na prática do planeamento urbano, visando classificar uma área do território que se pretende homogénea em termos de função e utilização urbanística.
 
Zona Protegida: Áreas de território delimitadas em função da necessidade de assegurar a proteção de determinados habitat, espécies animais.
 
Zonamento: Forma corrente de controlo legal do uso do solo, determinando a administração pública quais as actividades que se poderão desenvolver nesse espaço.