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Novas regras para os condomínios: A nova lei que obriga a assumir dívidas do condomínio

É já no próximo dia 10 de abril que entra em vigor a lei que revê o regime da propriedade horizontal e que pretende facilitar a administração de condomínios.

As alterações são várias e algumas têm um impacto direto na venda dos imóveis. É sobre essas alterações em particular que lhe damos aqui nota.

Declaração de encargos do condomínio obrigatória para vender casa

Uma das mudanças que entrará em vigor com esta nova lei é a declaração por encargos do condomínio. A partir de abril, um condómino que pretenda vender a sua casa deve pedir ao administrador do condomínio a emissão de uma declaração escrita na qual conste o valor de todos os encargos com o condomínio relativamente à sua fração. Esta declaração deve especificar a natureza da fração, os montantes dos encargos e os respetivos prazos de pagamento. Além disso, deve, ainda, mencionar eventuais dívidas ao condomínio (natureza, montantes, datas de constituição e vencimento).

Este documento deve ser emitido pelo administrador do condomínio no prazo máximo de dez dias (seguidos) a partir do momento em que é pedido pelo condómino e passa a ser obrigatório para realizar a venda da propriedade. 

Importa referir que a responsabilidade de eventuais dívidas é feita de acordo com o momento em que estas deveriam ter sido liquidadas. Ou seja, o novo proprietário é responsável pelos valores que sejam devidos a contar da data da escritura de compra e venda. No entanto, se o novo proprietário da fração declarar expressamente na escritura ou no documento particular autenticado (por vezes também designado por DPA) que prescinde da declaração do administrador, está a aceitar a responsabilidade por qualquer dívida do vendedor ao condomínio. Já os encargos que se vençam depois da compra são da responsabilidade do novo proprietário.

Despesas de conservação das partes comuns são pagas por quem as aprova

Com a nova lei, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do condomínio, assim como relativas ao pagamento de serviços de interesse comum, são, salvo disposição em contrário, da responsabilidade dos condóminos proprietários no momento das deliberações. Isto significa, por exemplo, que o condómino não é responsável pelo pagamento de obras em partes comuns caso não fosse proprietário da fração à data da mencionada deliberação.

Prestação de informação ao administrador do condomínio

Já no que diz respeito à prestação de informação ao administrador do condomínio, os condóminos passam a ter o dever de informar o seu número de contribuinte, morada, contactos telefónicos e endereço de correio eletrónico ou de atualizar essas informações em caso de alteração.

Da mesma forma, em caso de venda da fração, o proprietário deve comunicá-lo ao administrador do condomínio através de correio registado no prazo máximo de 15 dias. Caso contrário, terá de suportar as despesas necessárias à identificação do novo proprietário, bem como os encargos suportados com o atraso no pagamento dos encargos que se vençam após a venda. A comunicação da venda ao administrador deve referir o nome completo e o número de identificação fiscal do novo proprietário da fração.

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